A entrada em vigor, em 18/3/2016, do novo Código de Processo Civil se revestiu de especial importância pelo destaque no reconhecimento dos meios alternativos de resolução dos conflitos.
Tem-se notado nos últimos anos uma forte tendência de menção expressa à possibilidade de utilização dos métodos adequados de resolução de conflitos na legislação nacional.
A mediação de conflitos é uma forma de buscar soluções amigáveis e satisfatórias para todas as partes envolvidas. Ela traz a possibilidade de evitar que todas as “brigas” acabem indo parar no Judiciário e, assim, desonerar esse setor.
Nesse condão temos que a mediação de conflitos nas organizações das empresas é um moderno e eficaz método que pode reverter este quadro e responder aos anseios dos dirigentes, funcionários e da própria empresa como um todo.
No uso da sua competência de regulamentar, em 10/2/2020, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) editou o Provimento 196/2020 em que reconheceu como atividades advocatícias as atuações de advogados como conciliadores, mediadores e árbitros.
Há o incentivo à mediação e conciliação pré-processual entre o devedor e os credores, assim como à recuperação extrajudicial cujo quórum de aprovação do plano depende de maioria simples dos credores que representem mais da metade dos créditos de cada classe do plano.
Sob esse aspecto, o ideal é a substituição da litigiosidade excessiva por meios alternativos de resolução, tais como a mediação e a arbitragem.
As vantagens da mediação são muitas, especialmente no setor privado.
Trata-se de um eficiente método, menos engessado se comparado ao processo judicial, mais rápido e menos custoso.
A Lei da Mediação (13.140/2015), que completou cinco anos nesta sexta-feira (26/6), ajudou a mudar a cultura do litígio no Brasil.